1
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Estabelecer obrigação de plantio de percentual mínimo de árvores frutíferas, em novas edificações verticais, visando à recuperação da fauna urbana.
2
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05
Delimitar áreas de incidência de direito de preempção, visando a ampliação de espaço público destinado a equipamentos de saúde, lazer etc., conforme as necessidades dos bairros.
3
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Estabelecer a obrigação de reaproveitamento de “águas cinzas” em novas edificações.
4
Ventilar e iluminar
LC 312/98
Embora seja questionamento, pode ser transformada na seguinte proposta: ampliar a fiscalização de obras em casos de desrespeito aos recuos mínimos dos lotes, visando a redução dos impactos ambientais em edificações existentes.
5
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Incentivar a arborização e implantação de jardins nas novas construções.
6
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Reduzir o Coeficiente de Aproveitamento dos terrenos.
7
Fixar a população e Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Reduzir o número de vagas e de pavimentos de garagens nas novas edificações, inclusive naquelas cujos processos de aprovação ainda estão em análise pela Prefeitura.
8
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Reduzir o número de novos empreendimentos por quadra.
9
Fixar a população
LC 311/98
Na revisão do Plano Diretor, priorizar as áreas de turismo, desenvolvimento do conhecimento, prestação de serviços e indústria.
10
Sanear e drenar/ Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Implementar lei que possibilite a compensação ambiental nas áreas de arborização e permeabilidade do solo, no caso de construção de novas edificações.
11
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Estabelecer o afastamento mínimo entre as novas torres a serem construídas, a partir de uma avaliação técnica que contemple a qualidade ambiental. Sugestão: licenciar a construção de apenas uma torre por quadra.
12
Sanear e drenar/ Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Exigir a contrapartida de construtores, no que respeita a arborização, saneamento e permeabilidade do solo etc.
13
Ventilar e iluminar/ Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Limitar a altura das edificações.
14
Ventilar e iluminar
LC 312/98
Ampliar os recuos, de forma escalonada, dos pavimentos inferiores das novas torres, que são utilizados para garagens e áreas comuns (“caixotes”), limitando-os a um único pavimento.
15
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Reduzir o coeficiente de aproveitamento para 3, possibilitando sua ampliação conforme a característica do empreendimento e do terreno, da seguinte forma:
CA = 4, se 60% das unidades habitacionais tiverem até 2 dormitórios, com no máximo 70 a 75m², 1 vaga de garagem e sem playground;
CA = 5, se 100% das unidades habitacionais tiverem as características acima descritas.
16
Fixar a população
LC 312/98
Implantar “Corredores de Expansão Urbana”, com possibilidade de construir com Coeficiente de Aproveitamento igual a 5, mediante cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir, ou com 50% das unidades habitacionais possuindo apenas 1 dormitório, com no máximo 50m² e 1 vaga de garagem.
17
Ventilar e iluminar/ Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Exigir a compensação ambiental com implantação de áreas verdes em todas as novas construções.
18
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Limitar o Coeficiente de Aproveitamento a 4 vezes a área do terreno (semelhante ao caso da cidade de São Paulo e outras de grande porte).
19
Ser ambientalmente sustentável/Fixar a população
LC 312/98 (inconstitucional?)
Interromper a aprovação de novas construções, durante o processo de revisão do Plano Diretor, pois centenas de novos projetos teriam sido protocolizados na Prefeitura, visando se antecipar a esta revisão.
20
Fixar a população
LC 312/98
Permitir a manutenção de templos religiosos em áreas residenciais.
21
Ser ambientalmente sustentável
LC 311/98, LC 551/05
Cobrar uma “contribuição de impactos urbanísticos e ambientais” dos empreendedores a fim de criar um fundo específico para a melhoria da infraestrutura da cidade.
22
Ir e vir
LC 311/98
Dar ênfase maior na mobilidade urbana no que tange a transporte público.
23
(não se aplica a nenhuma ideia-força)
LC 311/98
Implantar a revisão do Plano Diretor para coibir irregularidades nos novos empreendimentos.
24
Iluminar e ventilar
LC 312/98
Criar legislação regulamentando o envidraçamento de sacadas.
25
Ser ambientalmente sustentável/Iluminar e ventilar
LC 311/98, LC 312/98
Propiciar o crescimento da cidade de forma responsável, sem destruir as áreas verdes e sem impedir a ventilação vinda do mar.
26
(não se aplica a nenhuma ideia-força)
LC 312/98
Criar um novo bairro, a ser denominado Praiamar, delimitado pelo seguinte perímetro: Avenida Bartolomeu de Gusmão até a Rua Vergueiro Steidel, lado par e Avenida Almirante Cochrane, lado par, até a Avenida Joaquim Montenegro, lado ímpar.
Propostas apresentadas oralmente
27
(não se aplica a nenhuma ideia-força)
LC 311/98
Instituir instrumentos de monitoramento do Plano Diretor.
28
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Usar os mesmos critérios de uso para ruas locais na Orla e na Zona Noroeste.
29
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05
Aplicar o direito de preempção para dar função social às pequenas áreas sem uso que existem na cidade.
30
Ser ambientalmente sustentável/Iluminar e ventilar
LC 312/98
Que seja criado estímulo a arborização nos terrenos particulares, a exemplo do que ocorre em Curitiba, para que os poucos quintais e terrenos arborizados ainda permaneçam prestando serviço ambiental.
31
Iluminar e ventilar/Sanear e drenar
LC 312/98
Que seja criado dispositivo para que se obrigue a manter áreas permeáveis e arborizadas em caso de construções de sobrepostas e outras edificações, sobretudo pelo excessivo rebaixamento de guias para acesso de automóveis.
32
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Adequar a altura dos prédios à infraestrutura disponível nas áreas em que são localizados.
33
Ir e vir
LC 312/98
Desestimular o uso de automóveis particulares, impedindo estacionamento nas avenidas e implantando estacionamentos verticais.
34
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98 (inconstitucional?)
Interromper a aprovação de novos empreendimentos imobiliários, enquanto a revisão do Plano Diretor não for aprovada, em função dos grandes impactos ambientais.
35
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98, LC 84/93
Criar obrigatoriedade de reaproveitamento da água em qualquer tipo de construção a ser desenvolvida, bem como o aproveitamento de água pluvial. Tornar obrigatória a instalação de hidrômetros individuais nas novas construções.
36
Ser ambientalmente sustentável/Ser energeticamente eficiente/Iluminar e ventilar
LC 312/98
Fiscalizar os recuos irregulares que estão causando problemas ambientais nas edificações regulares existentes.
37
Ir e vir/Sanear e drenar/Fixar a população
LC 311/98, LC 312/98, LC 53/92
Garantir, no Plano Diretor, ênfase ao transporte público, à drenagem e saneamento, à segurança pública e à questão relativa ao programa habitacional.
38
(não se aplica a nenhuma ideia-força)
LC 311/98
Implantar o sistema de monitoramento de indicadores sociais previsto no projeto de revisão do Plano Diretor.
39
Fixar a população, Ir e vir
LC 311/98, LC 312/98, LC 53/92
Combater a segregação social.
40
Fixar a população/Ir e vir
LC 312/98, LC 53/92
Estimular a construção de apartamentos mais populares.
41
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e drenar
LC 311/98, LC 312/98
Garantir a implantação de mais áreas verdes na cidade.
42
(não se aplica a nenhuma ideia-força)
LC 311/98
Garantir que no Plano Diretor haja prazo para a revisão das leis regulamentadoras.
43
Todas
LC 311/98
Reestruturar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de acordo com recomendação do Conselho Nacional das Cidades, da mesma forma que foi feito com o Conselho Estadual das Cidades, alterando sua composição e garantindo uma porcentagem para cada segmentos, com ênfase na participação popular, atendendo o Estatuto da Cidade. Não adotar mais o sistema de fixação de entidades no Conselho.
44
Fixar a população
LC 312/98, LC 53/92
Reverter a segregação social na cidade, garantindo a fixação da população.
45
Ser ambientalmente sustentável
LC 311/98
Utilizar áreas públicas para implantar áreas verdes de recreação e lazer do munícipe utilidade social, e não simplesmente moradias para as pessoas de baixa renda.
46
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Reduzir o coeficiente de aproveitamento dos terrenos e as vagas para automóveis dos edifícios, assim como dos pavimentos para garagens, dos projetos em aprovação na Prefeitura. Diminuir o número de empreendimentos por quadra.
47
Sanear e drenar/Ser ambientalmente sustentável/Fixar a população
LC 312/98
Implementar lei compensatória de arborização para a permeabilidade do solo para todas as edificações novas. Só permitir construção de torres distanciadas preservando tecnicamente a qualidade do meio ambiente. Sugestão: uma torre no máximo por quadra. Controlar o comércio dos apartamentos das torres e não permitir especulação onde vários compradores adquirem quatro ou mais imóveis para especular, provocando valorização irreal expulsando os santistas das suas terras.
48
Ir e vir/Sanear e drenar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98, LC 551/05
Incentivar ações sociais para o transporte coletivo e estacionamento para que realmente diminuam os carros nas ruas. Exigir contrapartida dos construtores naquilo que eles demandam em na nossa cidade, como saneamento, arborização, impermeabilidade do solo etc.
49
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Controlar e limitar a altura das edificações.
50
(não se aplica a nenhuma ideia-força)
LC 312/98
Permitir a implantação de templos religiosos na cidade, controlando seus impactos, sem restringir a localização.
51
Fixar a população
LC 312/98, LC 551/05
A cada número de novos prédios, ou de novas empresas, implantar mais vagas em escolas públicas.
52
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e drenar
LC 312/98
Criar uma cidade baseada no conceito da economia verde azul. Estimular o plantio de árvores e a permeabilidade do solo em toda a cidade.
53
Ser ambientalmente sustentável/Fixar a população
LC 311/98, LC 312/98
Limitar a valorização imobiliária excessiva, para impedir a expulsão da população e suas conseqüências sociais e no trânsito.
54
Ser ambientalmente sustentável/ventilar e iluminar
LC 311/98, LC 312/98
Controlar o número de novos imóveis na cidade.
55
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05, LC 53/92
Utilizar de fato o direito de preempção, para que a Prefeitura de Santos possa fazer com que haja mais oferta de habitação social e popular.
56
Fixar a população
LC 312/98
Reduzir o coeficiente de aproveitamento, para condicionar o aumento dele para a construção de apartamentos de dois dormitórios, até setenta metros quadrados, que é uma tendência em outras cidades.
57
Ir e vir
LC 312/98. LC 528/05
Não reduzir o número de garagens, pois temos que resolver o problema do trânsito com o transporte público de qualidade, transporte de massa.
58
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Limitar o coeficiente de aproveitamento ao máximo de quatro.
59
Fixar a população
LC 312/98, LC 53/92
Incluir no Plano Diretor a ampliação de ZEIS somente para a zona noroeste e intermediária.
60
Fixar a população
LC 311/98
Focar no fomento da economia local, c/ incentivos a novas empresas, visando à fixação da população na ZN, evitando o deslocamento para o trabalho no centro.
61
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Eliminar o artigo do Projeto de Lei que estabelece a Av. Nossa Senhora de Fátima e Av. Jovino de Melo como corredores de renovação urbana.
62
Geral
LC 312/98
Transformar o Dique da Vila Gilda em bairro, pois o mesmo está dividido em três bairros: Jardim Castelo, Radio Clube e Bom Retiro.
63
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Efetuar vistoria ambiental na Rua Pedro Paulo Giovanni, pelo ruído e tráfego durante as 24h do dia devido os pátios de container e pela proximidade do córrego.
64
Geral
LC 311/98
Sugerir a revisão do Plano Diretor de 5 / 5 anos, dado a velocidade das mudanças sociais com a “globalização e internet”
65
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05
Aplicar a função social aos imóveis e terrenos abandonados na região.
66
Fixar a população
LC 312/98, LC 53/92
Utilizar todas as áreas não utilizadas para habitação social e não para os espigões.
67
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Solicitar que as Igrejas, templos e demais religiosos, plantem uma árvore na sua calçada.
68
Fixar a População
LC 312/98
Verificar os preços dos imóveis na ZN, como está muito alto, não vão conseguir manter a população original.
69
Geral
LC 312/98
Estudar a alteração do nome do bairro Chico de Paula. Confrontações: Av. Martins Fontes, Rua Projetada, Morro Chico de Paula e Av. Nossa Senhora de Fátima.
70
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Proibir o adensamento na ZN.
71
Ir e Vir
LC 312/98
Resolver a acessibilidade da Zona Noroeste: não para os apartamentos.
72
Geral
LC 312/98
Aprovar a manutenção dos templos religiosos em zona residencial.
73
Geral
LC 311/98
Fiscalizar a aplicação do Plano Diretor pelos vereadores.
74
Fixar a população
LC 53/92, LC 311/98, LC 551/05
Incentivar a autogestão de empreendimentos habitacionais de interesse social. Implantar de fato a progressividade do IPTU.
75
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05
Implantar de fato a progressividade do IPTU. Repassar as áreas da União no bairro do Jabaquara (Portuguesa, Portuários e Transbrasa) para a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social.
76
Fixar a população
LC 312/98
Garantir lazer para os moradores do Valongo.
77
Sanear e drenar/ Fixar a população
LC 312/98
Garantir que na aprovação de projetos não haja problemas com as instalações de águas pluviais.
78
Ir e Vir
LC 312/98
Reduzir os congestionamentos viários na cidade.
79
Ir e Vir/Sanear e Drenar
LC 312/98, LC 53/92, LC 688/2010, Lei 3.529/68
Reformar os passeios de toda a área central e não apenas na área onde passa o bonde. Resolver os problemas de drenagem nesta área. Garantir moradia, saúde e educação para os moradores.
80
Fixar a população
LC 312/98, LC 53/92, LC 688/2010
Garantir moradia digna para quem paga aluguel.
81
Ir e Vir/ Fixar a população
LC 311/98, LC 53/92
Garantir transporte coletivo nos finais de semana. Agilizar os projetos habitacionais na área central.
82
Fixar a população
LC 53/92, LC 688/2010, LC 312/98
Restringir a construção de grandes empreendimentos empresariais na área central e apoiar a construção de habitações de interesse social nesta área.
83
Ventilar e Iluminar
LC 312/98
Definir e garantir o respeito aos recuos mínimos das edificações, de forma proporcional à altura dos logradouros, garantindo iluminação e ventilação.
84
Ventilar e Iluminar
LC 312/98
Proibir a construção de sobressolos com taxa de ocupação maior e recuos menores que os dos andares-tipo, preservando a iluminação e ventilação nas edificações vizinhas e a paisagem urbana.
85
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05, LC 53/92, LC 688/2010
Formar estoque de terrenos para construção de habitação popular.
86
Fixar a população
LC 312/98, LC 53/92
Implantar mais áreas de lazer, com qualidade.
87
Fixar a população
LC 311/98, LC 53/92, LC 688/2010, LC 312/98
Garantir mais habitação para quem não consegue mais pagar aluguel.
88
Fixar a população
LC 53/92, LC 688/2010, LC 312/98
Garantir moradia digna e mais áreas de lazer.
Propostas apresentadas oralmente
89
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05
Ampliar o perímetro de incidência do cumprimento da função social da propriedade, através do instrumento da Utilização/Edificação compulsórias e do IPTU Progressivo, que hoje se limita às Zeis 3, no Centro, e às habitações precárias, conforme a Lei do Alegra Centro Habitação. O novo perímetro abrangeria quatro bairros: Centro, Vila Mathias, Vila Nova e Paquetá.
90
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05
Aplicar o direito de preferência (Preempção), em que a Prefeitura teria a preferência em comprar imóveis que não cumprissem a função social, no Centro, em imóveis que devem muito IPTU, com um critério que estabelecesse uma área mínima (entre 500 e 1000m²), que possibilitasse implantar projetos de empreendimentos habitacionais. Dependendo da situação, utilizar grupos de lotes, para criar um banco público de terras. Além disso, deve ser fixado um percentual anual do Fundo de Incentivo à Construção de Habitação Popular (FINCOHAP), para aquisição desses imóveis.
91
Fixar a população
LC 311/98, LC 551/05, LC 53/92
Garantir a implantação do imposto progressivo para formar estoque de terrenos para habitação popular e criar mais áreas de ZEIS.
92
Fixar a população
LC 53/92, LC 312/98
Delimitar novas áreas de ZEIS no bairro do Jabaquara, nas áreas da União.
93
Ventilar e Iluminar
LC 312/98
Proibir a construção de garagens estendidas (sobressolos) nos edifícios, pois atrapalham a ventilação e iluminação das edificações vizinhas, além de prejudicar a harmonia da paisagem urbana.
94
Fixar a população/ Cuidar do patrimônio ambiental e cultural
LC 311/98, LC 53/92
Investir na região do Mercado Municipal, visando a fixação da população, pois é uma das mais bonitas que existem na cidade e tem potencial turístico muito grande, em função do próprio Mercado, da Bacia do Mercado, das catraias e todo o casario que é muito bonito, e que pode assim como em outras cidades ter um aproveitamento turístico e manter a população no local. O Plano Diretor deve dar ênfase à questão da moradia popular e também no investimento da infraestrutura para manter a população no local.
95
Fixar a população/Ser ambientalmente sustentável
LC 53/92, LC 312/98
Garantir que todo empreendimento, principalmente os de construção de moradias de interesse social, tenham área de lazer e arborização.
96
Fixar a população
LC 312/98
Reservar unidades em empreendimentos com habitações de alto luxo, para habitação social, em alguns andares, como na Inglaterra e no Chile.
97
Geral
LC 311/98
Incluir no Plano Diretor um Sistema de Monitoramento de Indicadores Sociais que permita acompanhamento dos fatores de desenvolvimento econômico no município, com a perspectiva de sustentabilidade desse desenvolvimento, e que permita que as populações, envolvidas na dinâmica deste desenvolvimento, apropriem-se de sua própria realidade e sejam efetivamente empoderadas na perspectiva do controle social, conforme o Estatuto da Cidade. Para a deliberação deste sistema deve ser realizada Conferência Municipal da Cidade. (Fórum da Cidadania)
98
Ser segura e precavida/Iluminar e Ventilar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Proibir prédios em torres elevadas, com mais de vinte andares, pois causam danos ambientais, problemas de segurança pública, de ventilação e perda da qualidade de vida em Santos. (ONG dos Amigos de Santos)
99
Ser segura e precavida/Ser ambientalmente sustentável
LC 84/93
Proibir o uso de bate-estacas e autorizar modernos métodos de edificações sem causar poluição sonora e rachaduras em prédios e residências próximas. (ONG dos Amigos de Santos)
100
Ser segura e precavida
LC 312/98, LC 84/93
Modificar os projetos de edifícios em aprovação, de forma a garantir a segurança dos moradores em caso de incêndio, pois as portas corta-fogo não resistirão a um incêndio de grandes proporções, além de a escada Magirus atingir somente o 10° andar. (J. Carlos, pelo blog Santos sua Cidade)
101
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Reduzir significativamente o tamanho dos prédios, pois há muita gente numa área insular pequena, com prédios imensos e um automóvel para cada duas pessoas, pessoas essas que não estão nos bairros populares, mas todas na orla, onde na verdade se concentram quase dois carros por pessoa. (Álvaro Vieira da Cunha, pelo blog Santos sua Cidade)
102
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Controlar o crescimento desordenado da construção civil, sem respeitar bairros tranquilos, que hoje, estão se tornando caóticos a cada dia que passa. (PFS MAQUETES, pelo blog Santos sua Cidade)
103
Iluminar e Ventilar
LC 312/98
Limitar balanço acima do andar térreo, em fachadas de edifícios que adotem a opção por recuos laterais menores, em lotes de esquina. (Waldemar)
104
Ir e Vir
LC 551/05
Art. 2º - Os instrumentos de política urbana referidos no artigo anterior objetivam promover:
(...) – acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, segundo normas gerais e critérios básicos estabelecidos em legislação federal(;) (Condefi)
105
Ir e Vir
LC 551/05
Art 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, serão utilizados entre outros
instrumentos:
(...) – plano diretor de acessibilidade e comunicação urbana às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida(;)
(...) - estudo prévio de acessibilidade e mobilidade urbana(;)(Condefi)
106
Ir e Vir
LC 551/05
Art. 5º - Considera-se subutilizado o imóvel:
(...) – que não apresente padrões de acessibilidade exigíveis em lei(;)(Condefi)
107
Ir e Vir
LC 551/05
Art. 8º - Considera-se não utilizada a unidade autônoma situada nas áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Social 1, 2 e 3 – ZEIS – 1, ZEIS – 2 e ZEIS – 3 ou em glebas urbanas delimitadas na planta objeto do Anexo I desta lei complementar, em que ocorra um dos seguintes casos:
............................................
§ 1º - (...):
I – (...):
............................................
(...) que não apresente padrões de acessibilidade exigíveis em lei(;) (Condefi)
108
Ir e Vir
LC 551/05
Art. 22 – Os recursos e bens auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e a alteração de uso do solo serão aplicados com as finalidades previstas nestes incisos:
(...) – projetos e programas de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(;) (Condefi)
109
Ir e Vir
LC 551/05
Art. 31 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
(...) - estudo prévio de acessibilidade e mobilidade urbana(;) (Condefi)
110
Ir e Vir
LC 551/05
Art. 38 – No caso de morte do titular do direito real de uso será respeitada a ordem de vocação hereditária para fins de outorga de nova concessão aos sucessores mediante apresentação de alvará judicial.
Parágrafo Único - Não havendo sucessores, o bem objeto da concessão retornará ao Município. (Condefi)
111
Ir e Vir
LC 359/99
Art. 2.º A disciplina do uso e da ocupação do solo, na área continental do município de Santos, tem por objetivos:
(...) – promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, segundo normas gerais e critérios básicos estabelecidos em legislação federal(;) (Condefi)
112
Ir e Vir
LC 359/99
Art. 38. Os planos de parcelamento do solo além das exigências da legislação federal e estadual devem conter:
(...) – plano de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(;) (Condefi)
113
Ir e Vir
LC 312/98
Art. 2º - A disciplina do uso e da ocupação do solo têm por objetivos:
(...) – acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, segundo normas gerais e critérios básicos estabelecidos em legislação federal(;) (Condefi)
114
Ir e Vir
LC 312/98
Art. 3º – Para efeitos desta lei complementar, foram adotadas as seguintes definições.
............................................
Parágrafo único. As definições de critérios de promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida serão as das normas gerais da legislação federal. (Condefi)
115
Ir e Vir
LC 312/98
Art. 4º - O uso e a ocupação do solo passam a ser disciplinados por normas referentes:
(...) – critérios de promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(;) (Condefi)
116
Ir e Vir
LC 312/98
Art. 29 – No cálculo do coeficiente de aproveitamento das edificações com uma ou mais unidades por lote, a exemplo de hotéis, flats, edificações residenciais plurihabitacionais e edificações não residenciais do tipo centro comerciais, de serviços, e hospitais, não serão computadas as áreas:
I - de uso comum, tais como garagens, áreas de lazer, zeladoria, serviços, circulação nas edificações desde que inteligentes e/ou verdes;
II – de circulação em empreendimentos habitacionais de interesse social;
III - privativas referentes a jardineiras;
IV - privativas referentes a terraços e varandas quando possuírem área inferior ou igual a 1/3 (um terço) das áreas de todos os compartimentos destinados a salas, dormitórios e suítes com suas dependências.
§ 1º – A área referente a terraços e varandas que exceder a 1/3 (um terço) das áreas de todos os compartimentos destinados a salas, dormitórios e suítes com suas dependências será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote.
§ 2º – Para a classificação de edifícios como inteligentes e/ou verdes deverá ser observada legislação específica.
§ 3º – Desde que dotadas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as áreas das edificações residenciais não terão computadas:
I – quando se enquadrarem no inciso I deste artigo, ainda que não sendo consideradas inteligentes e/ou verdes;
II – das vagas, privativas ou coletivas, adaptadas de garagem. (Condefi)
117
Ir e Vir
LC 312/98
Art. 66 - Ficam criados os "Núcleos de Intervenção e Diretrizes Estratégicas - NIDES", tendo por objetivo a requalificação urbana e funcional de porções do município, de forma estratégica, visando o redirecionamento do desenvolvimento da cidade, de forma a:
(...) – promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(;) (Condefi)
118
Ir e Vir
LC 312/98
Art. 72 - As vistorias das obras, serviços e instalações previstas nessa lei complementar serão providenciadas pelos órgãos competentes da Prefeitura e realizadas por intermédio de profissionais legalmente habilitados, especialmente designados para esse fim.
§ 1º - As vistorias terão lugar sempre que o órgão competente da Prefeitura julgar necessário, a fim de assegurar o cumprimento de disposição:
I - desta lei complementar;
II - de resguardar o interesse público por motivo de segurança;
III - de promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida serão as das normas gerais da legislação federal. (Condefi)
119
Geral
LC 311, Leis específicas
Regulamentar instrumentos por leis complementares ao Plano Diretor ou revisar as já existentes, a fim de garantir sua plena eficácia, tais como: Impactos de Vizinhança, Outorga Onerosa do Direito de Construir, Código de Posturas, Lei de Parcelamento do Solo, Lei da Paisagem Urbana, Plano Municipal de Habitação Popular, Plano Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Programa de Minimização de Enchentes e Contenção de Encostas, Código Ambiental, Plano Municipal de Arborização, Destinação do Lixo Urbano e Resíduos da Construção Civil e Lei de Padronização das Calçadas.
Em decorrência torna-se necessário estabelecer, no Plano Diretor, um cronograma para esse trabalho, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, que estabeleça prazos e compromissos e, ao mesmo tempo, garantindo-se condições amplas e adequadas de participação e controle da sociedade nos processos de aprovação dessas leis.
(Fórum da Cidadania)
120
Ir e Vir
LC 311/98
Contemplar no Plano Diretor a questão da Mobilidade Urbana, com objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos das pessoas e mercadorias, na cidade, de forma rápida e segura, e atendendo às diferentes necessidades da população, pro meio de:
Elaboração e implementação do Plano Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, articulando-se aos respectivos Planos dos municípios limítrofes, considerando as demandas metropolitanas, do Porto de Santos e das atividades retroportuárias;
Priorização do deslocamento de pedestres, do transporte coletivo e de ciclistas, de forma segura e sustentável;
Redução das distâncias a percorrer, dos tempos de viagem, dos custos operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético e do impacto ambiental;
O Plano Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana a ser elaborado em até 01 (um) ano, contado da aprovação desta lei, deverá ser atualizado a cada 05 (cinco) anos e deverá conter no mínimo: - Programa Viário e de Trânsito -Programa de Transporte Coletivo -Programas de Integração e de transferências modais e intermodais das demandas de deslocamento da população e de carga, reduzindo os custos aos usuários e racionalizando o transporte coletivo.
(Fórum da Cidadania)
121
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Modificar a classificação do Bairro do Macuco para residencial, na área compreendida entre as ruas Campos Melo, Xavier Pinheiro, seguindo pela rua Padre Anchieta, seguindo pela João Guerra, seguindo pela Conselheiro João Alfredo, seguindo pela Av. Rodrigues Alves, seguindo pela Rua Almirante Tamandaré, seguindo pela Av. Siqueira Campos, seguindo pela rua Padre Anchieta, seguindo pela Av. Rodrigues Alves, seguindo pela Rua Campos Melo.
122
Ser ambientalmente sustentável/Ventilar e Iluminar
LC 312/98
Reduzir o coeficiente de aproveitamento das novas construções, para manutenção dos padrões atuais de construção nos bairros da Zona Intermediária e prezar pela não verticalização nos bairros desta Zona e evitar espigões.
123
Fixar a População/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98, LC 470/03
Considerar a utilização do instrumento de operação urbana consorciada para a área do Centro da Cidade, pois agilizará a renovação urbana daquela área.
124
Fixar a população/ Ser ambientalmente sustentável
LC 311/98, LC 551/05
Definir como patrimônio púbico obras ou construções paradas por 10 anos ou mais.
125
Ser ambientalmente sustentável/Ventilar e Iluminar
LC 312/98
Definir coeficientes de aproveitamento diferenciados não apenas por largura de ruas, mas também por critérios de qualidade ambiental, de paisagem urbana e ambiência de proteção ao patrimônio cultural. Ex.: estabelecer C.A.=2 ou 3 em áreas especiais como conjuntos de vilas ou arquitetônicos de interesse para preservação.
126
Fixar a População
LC 53/92, LC 312/98
Demarcar como ZEIS o terreno ao lado da Portuguesa Santista, para que no futuro seja construído conjuntos habitacionais de interesse social.
127
Ir e Vir/Ser ambientalmente sustentável/Ventilar e Iluminar/Fixar a População
LC 312/98
Diminuir o coeficiente de aproveitamento do terreno nas zonas onde ele atinge o valor 4, principalmente quando a via não comporta, como é o caso de vias residenciais e locais. E se for usada a outorga onerosa, que o limite desse coeficiente tenha um limite adequado.
128
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar
LC 312/98
Ampliar o percentual mínimo de área verde permeável/drenável nas grandes edificações, com o objetivo de reter as águas das chuvas e evitar enchentes.
129
Ventilar e Iluminar
LC 312/98
Inserir diretrizes que garantam a ventilação e iluminação naturais a todos os pavimentos das edificações.
130
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
As edificações geminadas só serão permitidas quando o lote tiver as seguintes dimensões mínimas:
I - 13,00m (treze metros) de testada;
II - 20,00m (vinte metros) para uma das testadas, no caso de lote de esquina.
131
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
A cada unidade deve corresponder uma testada mínima de 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) com acesso à via pública, quando forem 02 (duas) unidades. Na possibilidade de 04 (quatro) unidades as duas geminadas ou sobrepostas centrais podem ter testada mínima de 5,00m (cinco metros), garantido o plantio de 4 (quatro) árvores sobre a calçada, 01 (uma) em frente a cada lote.
132
Sanear e Drenar
LC 312/98
Metade das áreas de recuo laterais e de fundos deve ser ocupada por jardins ou canteiros, cultivados com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de árvores nativas da Mata Atlântica, servindo para melhorar o meio ambiente e permitir maior permeabilidade do solo. Sob os canteiros não poderão existir subsolos, garagens, caixas d’água ou qualquer edificação que dificulte a infiltração das águas das chuvas. No caso de lotes de esquina, apenas uma das testadas será considerada frontal.
133
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Os recuos em relação às divisas laterais e de fundos serão de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para 01 (uma) casa em lote único, as geminadas e sobrepostas em relação aos lotes vizinhos, exceto entre elas próprias a cada bloco máximo de 04 (quatro) unidades. Em edifícios os recuos em relação às divisas laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, e acima disso obedecerão a um acréscimo na razão de 0,15 m (quinze centímetros) por pavimento. Metade das áreas de recuo deve obedecer à destinação a elas impostas pelo artigo Art. 31, desta lei complementar.
134
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Em relação à divisa de fundos, de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, obedecendo a um acréscimo de 0,15 m (quinze centímetros) por pavimento;
135
Sanear e Drenar
LC 312/98
As novas edificações deverão, obrigatoriamente, possuir taxa de permeabilidade de ao menos 15% (quinze por cento) da área do lote.
136
Sanear e Drenar
LC 312/98
Metade da taxa de permeabilidade poderá ser garantida por meio da utilização de reservatório de retenção, o qual poderá ser de retardo ou de acumulação.
137
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Para as residências uni habitacionais, geminadas, sobrepostas ou em série, devem ser obedecidas as regras estabelecidas para recuos laterais e de fundos.
138
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, será admitida a taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) até os 3 (três) primeiros pavimentos, desde que sua utilização seja destinada a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício.
139
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, para os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que destinados a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, devem ser obedecidas as regras estabelecidas para recuos laterais e de fundos.
140
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Na Zona Portuária I e II - ZPI e ZPII - ficam definidos os seguintes índices: taxa de ocupação máxima do lote de 75% (setenta e cinco por cento) até 10 pavimentos e 50% (cinquenta por cento) acima de 10 pavimentos.
141
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, será admitida a taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) até os 3 (três) primeiros pavimentos, desde que sua utilização seja destinada a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, respeitados os recuos mínimos exigidos nesta lei complementar.
142
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Será admitida taxa de ocupação de até 85% (oitenta e cinco por cento) da área arrendada, mediante processo de licitação pública, em empreendimentos localizados no perímetro do Porto Organizado, conforme definido em legislação pertinente, condicionada a parecer técnico a ser exarado pela Câmara Intersetorial de Desenvolvimento Econômico com suporte nas atividades portuárias e marítimas, exceto para edificações verticalizadas.
143
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar
LC 312/98
Os conjuntos residenciais poderão ser compostos por edifícios uni habitacionais e/ou plurihabitacionais que constituam condomínios horizontais ou verticais, atendendo as seguintes exigências: possuir 50% (cinquenta por cento) de áreas livres para uso coletivo, das quais 20% (vinte por cento), destinadas a jardins, como estabelece o Art. 31e o restante para recreação e circulação;
144
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Os conjuntos comerciais e/ou de prestação de serviços poderão ser compostos por edifícios que constituam condomínios ou não, verticais e/ou horizontais, e deverão atender às seguintes exigências: possuir 50% (cinquenta por cento) de áreas livres para uso coletivo, das quais 20% (vinte por cento), destinadas a jardins, como estabelece o Art. 31e o restante para recreação e circulação;
145
Ventilar e Iluminar/Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Limitar a possibilidade de ampliar para 60% os três primeiros pavimentos de prédios com mais de dez andares em terrenos que sejam voltados às avenidas que cortam os bairros intermediários.
146
Fixar a População
LC 53/92, LC 312/98
Demarcar como ZEIS as quadras da comunidade Vila Sapo, na Ponta da Praia, onde aproximadamente sessenta famílias vivem em um assentamento precário.
147
Fixar a População
LC 311/98, LC 551/05
Implantação de imposto progressivo em terrenos particulares ociosos.
148
Ser ambientalmente sustentável/Ser segura e precavida/Ser energeticamente eficiente
LC 311/98, LC 312/98, Código ambiental, Plano de Arborização urbana
Planejar e implementar medidas capazes de contribuir para reduzir os efeitos das alterações climáticas da Terra, sobretudo quanto ao enfrentamento das “ilhas de calor”, que constituem fenômeno climático que ocorre nas cidades devido aos seguintes fatores, que deverão ser equacionados pela legislação urbanística:
Excessiva capacidade de absorção de calor de superfícies urbanas como o asfalto, paredes de tijolo ou concreto, telhas de barro e de amianto;
Falta de áreas revestidas de vegetação, prejudicando assim o poder refletor de determinada superfície, o que leva à maior absorção de calor;
Impermeabilização dos solos pelo calçamento e desvio da água por bueiros e galerias, o que também eleva a absorção de calor;
Concentração de edifícios, que interfere na circulação dos ventos.
Poluição atmosférica que retém a radiação do calor, causando o aquecimento da atmosfera.
Desta forma, propõe-se:
Incorporação, enquanto discussão de uso e ocupação do solo, do seu replanejamento, com a implantação urgente de áreas verdes no complexo urbano, estabelecendo legislação que defina uma relação mais adequada entre espaço construído e estas mesmas áreas;
Estimular a execução de “telhados verdes” e reuso da água;
Diminuir a profundidade dos subsolos dos edifícios permitido, de forma a manter o nível do lençol freático o mais próximo possível do original e contribuindo para o conforto ambiental;
Evitar a concentração de edifícios altos, aumentando a distância entre eles e reduzindo sua altura;
Aumentar a área verde permeável exigida na construções de edifícios;
Preservar e restaurar as áreas verdes ainda existentes nos morros;
Discutir, conjuntamente com a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo da Área Insular, os mecanismos de implantação, implementação e manutenção da arborização urbana. Incluir, no “Plano de Arborização Urbana”, levantamento da fauna e, posteriormente, adequação da vegetação nativa a ser implantada às necessidades e prioridades de subsistência desta, bem como instrumentos de controle da compensação por árvores retiradas das vias públicas e quintais.
(Ibama)
149
Ir e Vir/Ser ambientalmente sustentável/Ventilar e Iluminar/Fixar a População
LC 311/98, LC 312/98, LC 53/92
Implantar e implementar o Fundo Municipal de Incentivo à Construção de Habitação Popular, com recursos oriundos de outorga onerosa, multas aplicadas sobre empreendimentos irregulares, recursos provenientes do Estado e da União e recursos derivados da significativa ampliação de arrecadação do IPTU e ITBI, decorrentes do processo de expansão imobiliária e implementar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Aplicar integralmente os procedimentos recomendados pelo Estatuto da Cidade, ainda não implementados localmente.
Regulamentar áreas compreendidas nas ZEIS -1
Proceder a ocupação de áreas vazias da cidade, por meio de permutas e outros instrumentos envolvendo os respectivos proprietários
Priorizar a região central da cidade, que já dispõe de toda infraestrutura urbana já instalada para novos empreendimentos de habitação popular
Destinar imediatamente as áreas do SPU, para essa mesma finalidade
Implantar e implementar e serviços de assistência técnica para reformas e construções populares
Alterar o zoneamento e regras para ocupação na área insular, objetivando-se verticalizar de forma sustentável do ponto de vista físico (insolação, ventilação, trânsito etc.) e social (sem segregação territorial, destruição de identidades locais etc.).
Os espaços equipados com infra-estrutura e serviços devem ter ocupação otimizada, evitando o crescimento periférico e distribuindo custos e benefícios da urbanização, com a exigência de contrapartida social a ser paga pelos grandes empreendimentos.
Define-se, ainda, incentivar Habitação de Mercado Popular (atendimento à faixa de renda entre 6 e 10 sm) e ampliar o estoque de áreas para Habitações de Interesse Social (renda entre 0 e 5 sm). Assim, propõe-se:
1. ZONEAMENTO
Criar Corredores de Transporte Coletivo, Zona Especial Adensável, Zona Especial de Controle da Verticalização e alterações à Zona de Amortecimento e às Zonas Especiais de Interesse Social.
1.1. Corredores de Transporte Coletivo
Objetivando melhor aproveitamento das áreas com grande capacidade de suporte, especialmente viário, propõe-se a manutenção de alguns Corredores de Desenvolvimento e Renovação Urbana, que passam a ter nova denominação – Corredores de Transporte Coletivo – e novas regras quanto à ocupação (maior adensamento a partir de um coeficiente básico de aproveitamento e uso do instrumento da Transferência do Direito de Construir, segundo regras expostas na Parte 3 deste documento).
Corredores (ver planta anexa): avenidas Francisco Glicério, Afonso Pena, Ana Costa, Conselheiro Nébias Pedro Lessa, Pinheiro Machado, Bernardino de Campos e N. Sra. de Fátima.
1.2. Zona Especial Adensável - ZEA
Em toda extensão do entorno do Corredor Francisco Glicério e em parte do Corredor Afonso Pena, propõe-se a criação de uma Zona Especial Adensável, conforme planta em anexo, com os mesmos coeficientes de aproveitamento do Corredor. Contudo, propõe-se que tais regras sejam aplicadas apenas e tão somente a partir do início das operações de transporte coletivo de média capacidade (VLT ou similar).
1.3. Zona Especial de Controle da Verticalização – ZECV
Com finalidade de proteger áreas que ainda guardam forte identidade local, nos bairros Vila Belmiro, Marapé, Campo Grande, Encruzilhada, Embaré, Aparecida, Estuário, Ponta da Praia (planta anexa), propomos a definição de zona onde aplicar-se-á ângulo diedro para controle da altura das edificações.
1.4. Zona de Amortecimento - ZA
Propõe-se incluir novos trechos, conforme planta em anexo.
1.5. Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
Ampliar o número de ZEIS 2 – Alterando a Lei n° 53/1992, com incorporação dos seguintes próprios da União: terreno da Transbrasa, área dos fundos do Clube dos Portuários e terreno ao lado da Associação Atlética Portuguesa.
2. VERTICALIZAÇÃO
2.1. Premissas
Controlar a verticalização/adensamento com redução das áreas não computáveis, que ficam restritas a espaços para zeladoria e de lazer para crianças e idosos. Controlar a altura dos edifícios com definição de ângulos diedro aplicáveis à Zona Especial de Controle da Verticalização e às vias locais na Zona Noroeste.
Utilizar a Transferência do Direito de Construir (TDC) para induzir, de maneira efetiva, a recuperação de imóveis classificados com níveis de proteção 1, 2 e 3 (transferência dos imóveis protegidos nas Áreas de Proteção Cultural para os Corredores)
Recuperar a valorização social dos imóveis através da aplicação da Outorga
Onerosa do Direito de Construir, exceto nos casos de empreendimentos que se
quer incentivar, como no caso dos Empreendimentos de Mercado Popular
(EHMP), para atendimento à população com renda de 6 a 10 SMs e
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS)
2.2. Definições
Áreas não Computáveis: zeladoria (até 40 m²), áreas de lazer para crianças e idosos (até 30 m²), garagens em edifícios de usos comercial/prestação de serviços, de uso misto ou residencial, desde que estes últimos atendam HMP.
Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular - HMP (para famílias com renda de 6 a 10 SMs):
1 vaga de auto por apto no máximo;
Térreo aberto (exceto quando edifício for de uso misto ou em edifícios sem elevador com unidades no térreo destinadas a idosos e/ou deficientes;
3 dormitórios (no máximo 1 suíte por unidade);
Pelo menos 60% dos apartamentos com 2 dormitórios no mesmo edifício.
Área de lazer exclusivamente para crianças e idosos (max. de 30 m²)
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
Seguem padrões definidos na Lei n° 53/92 (ZEIS).
2.3. Parâmetros por Zona
2.3.1. ZONA DA ORLA - ZO
Objetivos
Controlar a verticalização com a redução da Taxa de Ocupação (TO) e do Coeficiente de Aproveitamento (CA), por tratar-se de zona altamente verticalizada (concentra mais de 50% da área construída verticalizada na área insular de Santos).
OBS.: Exceto para os CTC que cortam a zona, que poderão ter CA maior.
Recuperar a valorização social com aplicação da OODC.
Índices
a) Empreendimentos Exclusivamente Residenciais
Taxa de Ocupação: 40% térreo e pavimento tipo;
Coeficiente de Aproveitamento Básico 1,5 X a área do lote com possibilidade de acréscimo de mais 2,5 x com Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC).
b) Empreendimentos Exclusivamente Comerciais e de Serviços
Taxa de Ocupação: 40% da área do lote no pavimento tipo e 60% no térreo quando destinado a comércio e serviços (altura máxima 7,5 m.);
Coeficiente de Aproveitamento: 1,5 X a área do lote, com possibilidade de acréscimo de mais 2,5 X com Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC).
c) Empreendimentos de Uso Misto
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60% no térreo quando destinado a comércio e serviços (altura máxima = 7,5 m).
Coeficiente Básico de Aproveitamento: 1,5 X a área do lote, com mais 2,5 x com OODC
2.3.2. ZONA INTERMEDIÁRIA E ZONAS CENTRAL I e II
Objetivo
Criar mecanismos para conter a pressão especulativa.
Incentivar a produção imobiliária residencial para atender HMP, com a utilização de incentivos urbanísticos.
Incentivar empreendimentos comerciais e de serviços.
Índices
a) Empreendimentos Exclusivamente Residenciais
Taxa de Ocupação: 40 % da área do lote no pavimento tipo e no térreo;
Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 X a área do lote com possibilidade de mais 2,5 x com OODC.
b) Empreendimentos Exclusivamente Residenciais de Mercado Popular
Taxa de Ocupação: 40% da área do lote no pavimento tipo e 60% no térreo, quando destinado a estacionamento de veículos (aberto), hall e escadas/ elevadores (altura máxima = 7,5 m);
Coeficiente de Aproveitamento: 4 x a área do lote
c) Empreendimentos Exclusivamente Comercias e de Serviços
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60% no térreo quando destinado a comercio e serviços (altura máxima = 7,5 m);
Coeficiente de Aproveitamento: 4 x a área do lote.
d) Empreendimentos de Uso Misto
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60% no térreo quando destinado a comércio e serviços (altura máxima = 7,5 m);
Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 x a área do lote com mais 2,5 com OODC.
Obs.: Não será aplicada OODC nos casos em que pelo menos 50% das unidades residenciais se enquadre no padrão de EHMP.
2.3.3. ZONAS NOROESTE I, II e III
Objetivos
Criar mecanismos que contenham a pressão especulativa e definir parâmetros de verticalização adequados ao suporte de infra estrutura oferecido pela zona.
Estimular empreendimentos comerciais e de serviços
Índices
a) Empreendimentos Exclusivamente Residenciais
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e no térreo;
Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 X a área do lote com possibilidade de mais 1,5 x com OODC.
b) Empreendimentos Exclusivamente Residenciais de Mercado Popular
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60% no térreo quando destinado a estacionamento de veículos (aberto), hall e escadas/elevadores (altura máxima = 7,5 m);
Coeficiente de Aproveitamento: 3 X a área do lote.
c) Empreendimentos Exclusivamente Comerciais e Serviços
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60% no térreo quando destinado a comércio e serviços (altura máxima = 7,5 m);
Coeficiente de Aproveitamento: 3 x a área do lote.
d) Empreendimentos mistos
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60% no térreo quando destinado a comércio e serviços (altura máxima = 7,5 m).
Coeficiente Básico de Aproveitamento: 1,5 x a área do lote com mais 1,5 x com OODC.
OBS.: Não será aplicada OODC, nos casos em que pelo menos metade das unidades residenciais se enquadre em EHMP.
Nas vias locais será aplicado ângulo diedro de 40º para controle da altura das edificações.
2.3.4. ZONA DOS MORROS
Objetivo
Fixar limite máximo de pavimentos (térreo + 4), por tratar-se de zona, em sua maior parte, ambientalmente frágil.
2.3.5. CORREDORES DE TRANSPORTE COLETIVO
Objetivo
Por tratar-se de áreas com maior capacidade de suporte, propõe-se maior verticalização/adensamento, com a definição de Coeficiente de Aproveitamento Básico maior do que para as zonas de uso e também Coeficientes de Aproveitamento Máximo maiores.
Índices
a) Empreendimentos Exclusivamente Residenciais
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e no térreo;
Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2 X a área do lote com possibilidade de mais 5 x com Transferência do Direito de Construir (TDC).
b) Empreendimentos Residenciais de Mercado Popular
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60% no térreo, desde que destinado a estacionamento aberto, hall, escadas/elevadores (altura máxima = 7,5 m);
Coeficiente de Aproveitamento: 7 x a área do lote.
c) Empreendimentos Exclusivamente Comerciais e Serviços
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60 % no térreo desde que destinado a comércio e serviços (fixar altura máxima);
Coeficiente de Aproveitamento 7 x a área do lote.
d) Empreendimentos de Uso Misto
Taxa de Ocupação: 40% no pavimento tipo e 60% no térreo quando destinado a comercio e serviços.
Coeficiente Básico de Aproveitamento: 2 x a área do lote com possibilidade de mais 5 x com Transferência do Direito de Construir (TDC).
OBS,: Não será aplicada TDC, nos casos de empreendimentos que ofereçam pelo menos 50% das unidades residenciais padrão HMP.
2.3.6. ZONA ESPECIAL ADENSÁVEL - ZEA
Mesmos objetivos e mesmas regras (Índices e TDC) dos Corredores de Transporte Coletivo.
2.3.7. ZONA ESPECIAL DE CONTROLE DA VERTICALIZAÇÃO - ZECV
Aplicar ângulo diedro (50º ) para definição da altura das edificações contidas na zona.
(Fórum da Cidadania)
150
Ser ambientalmente sustentável
LC 311/98, LC 312/98, LC Programa de RSCC
Colocar em prática uma nova matriz para a Destinação de Resíduos Sólidos que possa permitir, de fato, a inserção de Associações e Cooperativas de Reciclagem nas Políticas Públicas desse setor, compreendendo instalações, infraestrutura, equipamentos, treinamento, orientação técnica, organização e remuneração dos serviços prestados pelos catadores, em razão da importante função que esses trabalhadores desempenham no recolhimento domiciliar do lixo reciclável, atividade essa a ser devidamente valorizada, potencializada e melhor organizada a partir de um plano e sistemática de trabalho a ser definido conjuntamente pelo Poder Público e as Associações e Cooperativas de Catadores.
Neste mesmo sentido, implantar sistemas de compostagem a partir do aproveitamento de resíduos orgânicos e também definir legislação sobre a destinação dos resíduos da construção civil, cuja responsabilidade e encargos devem ser assumidos por aqueles que geram esses resíduos, ou seja, os próprios construtores, de acordo com o que preconiza o espírito da nova legislação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O conjunto dessas medidas, ao lado de campanhas educativas reduzirá significativamente o volume dos resíduos produzidos diariamente, com reflexos altamente positivos em termos ambientais e econômicos, visto que atualmente, o serviço de coleta e destinação do lixo urbano em Santos consome sozinho o equivalente às dotações orçamentárias destinadas à Cultura, Esporte, Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente e Ouvidoria Pública.
Somente após o cumprimento dessas etapas é que caberia a discussão sobre eventual implantação de incineradores, de alto custo e de enormes impactos negativos para a saúde da população, restringindo-se esse instrumento apenas e tão somente para resíduos específicos que não podem ser de reciclados e que oferecem maiores riscos quando destinados aos aterros sanitários.
(Fórum da Cidadania)
151
Ser ambientalmente sustentável/Iluminar e Ventilar
LC 311/98, Lei específica
Implementar um Plano Municipal de Arborização, que valorize, defenda e amplie significativamente as áreas verdes da cidade e que defina um sistema racional e adequado para o trabalho de poda.
(Fórum da Cidadania)
152
Sanear e Drenar
LC 311/98, Lei específica
Redefinir planos emergenciais para o enfrentamento de enchentes e deslizamentos de forma simultânea ao desenvolvimento de soluções permanentes a esses graves problemas que afetam a cidade como um todo e, particularmente, as populações mais socialmente vulneráveis.
(Fórum da Cidadania)
153
Geral
LC 311/98
Transformação do atual Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano em um Conselho da Cidade, composto com a mesma paridade do Conselho Nacional das Cidades (60% de representantes da Sociedade Civil e 40% de representantes do Poder Público), para um mandato de dois anos, sendo que os representantes da Sociedade Civil devam representar segmentos setoriais e não entidades, como prevalece no CMDU. Mantendo-se o número de 41 conselheiros, 16 membros serão indicados pelo Poder Público e 25 membros serão eleitos representando os diversos segmentos da Sociedade Civil:
4 vagas para Entidades Patronais,
3 vagas para Sindicatos de Trabalhadores,
3 vagas para Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e
15 vagas para ONG-s, Movimentos Sociais e Associações Civis: Movimentos de Habitação Popular, Entidades Ambientalistas e de Defesa de Direitos, Entidades de Bairros etc.
(Fórum da Cidadania)
154
Ser segura e precavida
LC 311/98, Lei 2.211/04
Garantir assistência técnica gratuita para obras necessárias a prevenção e correção de riscos nos imóveis.
Criar mecanismos de acesso a recursos para obras de prevenção e correção de situações de risco.
Elaborar/Atualizar diagnóstico da população/moradias em situação de risco e estabelecer indicadores.
Garantir organização da sociedade civil para ações preventivas de defesa civil, com educação, treinamento e mobilização para situações de risco e de socorro.
155
Fixar a População/Ser ambientalmente sustentável
LC 359/99
Reduzir a metragem dos lotes de 2 mil m² para 500 m², excluindo exigências quanto à edificação ecológica.
156
Ser ambientalmente sustentável
LC 311/98
Promover políticas de incentivo à pesca.
157
Ser ambientalmente sustentável
LC 359/99
Promover estudos visando a modificação do Projeto de Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, considerando as Zonas Portuárias e Retroportuárias e ao ordenamento proposto para as áreas insular. Objetivo é minimizar os conflitos urbanos-portuários, visando atenção especial quanto à expansão futura das atividades portuárias que garantam a reserva de áreas na região continental. Transformar as áreas identificadas como “A” e “B” no croquis anexo, em ZPR.
158
(não se aplica a nenhuma ideia-força)
LC 359/99
Coibir a construção de centros de detenção e unidades da fundação “Casa” próxima aos bairros da área continental.
159
Ser ambientalmente sustentável
LC 359/99
Considerar que as áreas adjacentes ao Córrego das Neves, Rio Jurubatuba e Ilha Barnabé são dotadas de manguezais de alta sensibilidade ambiental, assim como as dos largos Caneú e Santa Rita, onde estão localizados bancos de lodo de grande importância ecológica, representando local de pouso e alimentação de destaque para avifauna. No entanto, o zoneamento proposto pela Prefeitura as tem colocado como destinadas à expansão retro-portuária, de forma contrária ao que indica toda uma legislação federal e estadual que protege tais Áreas, além de em área de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar.
Portanto, estas áreas são prioritárias para a conservação por Programas do Ministério do Meio Ambiente e recentemente classificadas como de grande risco ambiental pelo documento Macrodiagnóstico da Zona Costeira e Marinha do Brasil, que visa estabelecer metas para a redução das emissões de carbono previstas pelo Protocolo de Kyoto, que vão desde a conservação da cobertura florestal nos níveis estabelecidos à eliminação da perda
líquida de sua área até 2015, risco este também apresentado pelos estudos realizados pelos Programas PROBIO e BIOTA-FAPESP.
líquida de sua área até 2015, risco este também apresentado pelos estudos realizados pelos Programas PROBIO e BIOTA-FAPESP.
Para todo o zoneamento da Área de Expansão Urbana, considerar a Lei federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, que estabelece para as Áreas Urbanas e Regiões Metropolitanas (Artigo 31 - parcelamento do solo para fins de loteamento deve obedecer ao disposto no Plano Diretor e demais normas aplicáveis, e dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente, com as ressalvas do disposto nos artigos 11, 12 e 17 – e que nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% da área total coberta por esta vegetação.”
Estas Áreas devem ser, portanto, protegidas, pelo próprio benefício das instalações portuárias atuais e futuras de Santos e qualidade de vida dos seus habitantes, cabendo, portando, somente aos órgão licenciadores, a determinação da possibilidade ou não de sua utilização, a cada empreendimento proposto.
(Ibama)
160
Geral
LC 311/98
Que o Plano Diretor tenha aplicabilidade.
161
Ir e Vir
LC 312/98, LC 151/94
Tomar providências quanto sistema viário dos morros (Nova Cintra), Em função do crescimento populacional.
162
Ventilar e Iluminar/Ir e Vir/Ser ambientalmente sustentável
LC 311/98, LC 312/98
Limitar em quatro andares a construção dos prédios no Morro.
Compensar impacto ambiental ocasionado pelas edificações com programas de Educação ambiental para crianças da rede pública, através de trilhas ecológicas que os morros possibilitam.
Rever a engenharia de trafego urgente nos morros com a possibilidade de um túnel ligando a Zona Noroeste ao Marapé.
163
Fixar a População
LC 311/98, LC 53/92
Regularizar terrenos da Vila Progresso.
164
Geral
LC 312/98
Cobrar compensação financeira para todos os novos negócios originados dentro da região e zona portuária do município de Santos.
165
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98, Lei 3.531/68
Mudar a instalação do “Sambão”, pois o barulho atrapalha a igreja na hora da catequese e na missa.
167
Ser ambientalmente sustentável/Iluminar e Ventilar
LC 312/98
Limitar construções nos morros a 4 andares.
168
Fixar a População/Ser segura e precavida
LC 311/98, LC 53/92
Construir novos conjuntos habitacionais e priorizar aos moradores locais de baixa renda e áreas de risco.
169
Geral
LC 311/98
Aplicar idéias e sugestões feitas ao Plano Diretor.
170
Ser ambientalmente sustentável
LC 312/98
Estender a Zona de Proteção Paisagística no entorno da Lagoa da Saudade, num raio de quinhentos metros.
171
Fixar a População/Ser segura e precavida
LC 53/92
Priorizar os moradores dos morros de baixa renda e área de risco para os novos conjuntos habitacionais populares construídos nos morros.
172
Ir e Vir
LC 312/98, LC 151/94
Reordenar o sistema viário dos morros, destacando o da Nova Cintra.
173
Ir e Vir
LC 312/98, LC 151/05
Rever a engenharia de tráfego nos morros.
174
Fixar a População
LC 311/98, LC 53/92
Criar uma política pública específica para habitação nos morros.
175
Ser segura e precavida/Fixar a População
LC 53/92
Remover as pessoas das áreas de risco.
176
Fixar a população/Ser segura e precavida
LC 311/98
Criar mecanismos de acessos a recursos para obras de prevenção e correção das situações de risco.
177
Geral
LC 311/98
Estabelecer indicadores no Plano diretor para poder fixar metas.
178
Ser ambientalmente sustentável
LC 312
Art. 25. Para os efeitos de parcelamento fica definido o lote mínimo de 260m² (duzentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 13,00 (treze metros).
(ONG Amigos da Água)
179
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Art. 27. As edificações geminadas só serão permitidas quando o lote tiver as seguintes dimensões mínimas:
I - 13,00m (treze metros) de testada;
II - 20,00m (doze metros) para uma das testadas, no caso de lote de esquina.
§ 1.º A cada unidade deve corresponder uma testada mínima de 6,50m (seis metros e cinquenta centimetros) com acesso à via pública, quando forem 02 (duas) unidades.
§ 2.º Na possibilidade de 04 (quatro) unidades as duas geminadas ou sobrepostas centrais podem ter testada mínima de 5,00 (cinco metros), garantindo o plantio de 4 (quatro) árvores sobre a calçada, 01 (uma) em frente a cada lote.
Renumerar o § 2.º para 3°. No caso de edificações geminadas, poderá ser efetuado o desmembramento do lote na forma prevista pela legislação referente, após a conclusão das obras e expedição da carta de habitação.
(ONG Amigos da Água)
180
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Art. 31. Em todas as obras de construção, reforma, serviços e instalações deverão ser observados os recuos mínimos exigidos por esta lei complementar.
§ 1.º Metade das áreas de recuos laterais e de fundos deve ser ocupada por jardins ou canteiros, cultivados com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de árvores nativas da Mata Atlântica, servindo para melhorar o meio ambiente e permitir maior permeabilidade do solo.
§ 2.º Sob os canteiros não poderão existir subsolos, garagens, caixas d’água ou qualquer edificação que dificulte a infiltração das águas das chuvas.
§ 3.º No caso de lotes de esquina, apenas uma das testadas será considerada frontal.
Renumerar o Parágrafo Único. Somente serão permitidas saliências em qualquer fachada, além dos recuos mínimos exigidos para elementos arquitetônicos decorativos, caixas de ar condicionado e jardineiras, até no máximo de 0,40m (quarenta centímetros).
(ONG Amigos da Água)
181
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Art. 35. Os recuos em relação às divisas laterais e de fundos serão de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para 01 (uma) casa em lote único, as geminadas e sobrepostas em relação aos lotes vizinhos, exceto entre elas próprias a cada bloco máximo de 04 (quatro) unidades.
§ 1.º Em edifícios os recuos em relação às divisas laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, e acima disto obedecerão a um acréscimo na razão de 0,15 m (quinze centímetros) por pavimento.
§ 2.º Metade das áreas de recuo deve obedecer à destinação a elas impostas pelo artigo Art. 31, desta lei complementar.
Renumerar o § 1.º para § 3.º Para edifícios com mais de três pavimentos que utilizem até os três primeiros pavimentos para comércio, prestação de serviços ou atividades comuns do edifício, os recuos serão:
I - em relação à divisa de fundos, de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, obedecendo um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por pavimento;
II - em relação às divisas laterais, conforme uma das seguintes alternativas de projeto arquitetônico:
a) de, no mínimo, 3,00 m (três metros) até o terceiro pavimento, respeitada a taxa de ocupação estabelecida nesta lei complementar para a zona de uso em que se localizam, e de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) no quarto pavimento, obedecendo a um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por cada pavimento acima, em caso de utilização de 3 (três) pavimentos para os usos previstos no “caput”;
b) de, no mínimo, 3,00 m (três metros) até o segundo pavimento podendo neles utilizar maior taxa de ocupação estabelecida para a zona de uso em que se localizam respeitados os recuos mínimos conforme esta lei complementar, e de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no terceiro pavimento, obedecendo a um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por cada pavimento acima, em caso de utilização de 2 (dois) primeiros pavimentos para os usos previstos no “caput”;
c) de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, respeitada a taxa de ocupação estabelecida nesta lei complementar para a zona de uso em que se localizam, [exclui: e de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) no quarto pavimento,] obedecendo a um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por cada pavimento acima, em caso de utilização de 2 (dois) pavimentos para os usos previstos no “caput”;
d) de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento podendo no primeiro utilizar maior taxa de ocupação estabelecida para a zona de uso em que se localizam respeitados os recuos mínimos conforme esta lei complementar, obedecendo a um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por pavimento, em caso de utilização do primeiro pavimento para os usos previstos no “caput”.
(ONG Amigos da Água)
182
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Art. 43. As novas edificações deverão, obrigatoriamente, possuir taxa de permeabilidade de ao menos 15% (quinze por cento) da área do lote, mantidas as finalidades estabelecidas pelo Art. 31 desta lei complementar.
Parágrafo único. A taxa de permeabilidade poderá ser garantida por meio da utilização de reservatório de retenção, o qual poderá ser de retardo ou de acumulação.
(ONG Amigos da Água)
183
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar
LC 312
Excluir o art. 44 do PLC:
Art. 44. Poderão ser utilizados concomitantemente área permeável de terreno e caixa de retenção, desde que juntos garantam a taxa de permeabilidade exigida de ao menos 15% (quinze por cento) da área do lote.
(ONG Amigos da Água)
184
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Exclusão do parágrafo 3°, do Artigo 46:
§ 3.° Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, para os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que destinados a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, não há limitação da taxa de ocupação máxima do lote, ficando a mesma restrita aos recuos mínimos obrigatórios.
(ONG Amigos da Água)
185
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Alteração do parágrafo 4°, do Artigo 46:
§ 4.° Será admitida somente uma das alternativas descritas no § 2º [excluir §3º] deste artigo.
(ONG Amigos da Água)
186
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Art. 48. Na Zona Central I - ZCI - ficam definidos os seguintes índices:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 6 (seis) vezes a área do lote;
II - taxa de ocupação máxima do lote de 75% (setenta e cinco por cento) até 10 (dez) pavimentos e 40% (quarenta por cento) acima de 10 (dez) pavimentos;
III - para as residências unihabitacionais, geminadas, sobrepostas ou em série, devem ser obedecidas as regras estabelecidas para recuos laterais e de fundos. Eliminar: [não há limitação da taxa de ocupação máxima do lote].
§ 1.° Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, será admitida a taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) até os 3 (três) primeiros pavimentos, desde que sua utilização seja destinada a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício.
§ 2.° Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, para os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que destinados a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, devem ser obedecidas as regras estabelecidas para recuos laterais e de fundos. Eliminar: [não há limitação da taxa de ocupação máxima do lote].
(ONG Amigos da Água)
187
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Art. 52. Na Zona Portuária I e II - ZPI e ZPII - ficam definidos os seguintes índices:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 5 (cinco) vezes a área do lote;
II - taxa de ocupação máxima do lote de 75% (setenta e cinco por cento) até 10 pavimentos e 50% (cinquenta por cento) acima de 10 pavimentos.
§ 1.° Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, será admitida a taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) até os 3 (três) primeiros pavimentos, desde que sua utilização seja destinada a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, respeitados os recuos mínimos exigidos nesta lei complementar.
§ 2.°.Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, para os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que destinados a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, não há limitação da taxa de ocupação máxima do lote, ficando a mesma restrita aos recuos mínimos obrigatórios.
§ 3.° Será admitida somente uma das alternativas descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4.° Em nenhuma hipótese poderá ser coberto o espaço não edificado acima do terceiro pavimento, no caso mencionado no § 1° deste artigo, bem como o espaço não edificado acima do segundo pavimento, no caso mencionado no § 2º deste artigo.
§ 5.º Será admitida taxa de ocupação de até 85% (oitenta e cinco por cento) da área arrendada, mediante processo de licitação pública, em empreendimentos localizados no perímetro do Porto Organizado, conforme definido em legislação pertinente, condicionada a parecer técnico a ser exarado pela Câmara Intersetorial de Desenvolvimento Econômico com suporte nas atividades portuárias e marítimas, exceto para edificações verticalizadas.
(ONG Amigos da Água)
188
Ser ambientalmente sustentável/Sanear e Drenar, Iluminar/Ventilar e Iluminar
LC 312
Art. 63. Os conjuntos residenciais poderão ser compostos por edifícios unihabitacionais e/ou plurihabitacionais que constituam condomínios horizontais ou verticais, atendendo as seguintes exigências:
I - Possuir 50% (cinquenta por cento) de áreas livres para uso coletivo, das quais 20% (vinte por cento), destinadas a jardins, como estabelece o Art. 31 e o restante para recreação ou circulação;
[...]
(ONG Amigos da Água)
189
Ser ambientalmente sustentável
LC 312
Alterar para área residencial o perímetro compreendido pelas ruas Campos Melo, Xavier Pinheiro, Padre Anchieta, João Guerra, Conselheiro João Alfredo e Avenidas Rodrigues Alves, Rua Almirante Tamandaré, Avenida Siqueira Campos, novamente Rua Padre Anchieta, novamente Avenida Rodrigues Alves e novamente Rua Campos Melo (Macuco).
(Associação Comunitária do Bairro do Macuco)
190
Geral
LC 311
Acrescentar o vetor “Desenvolvimento econômico”
Objetivo: Melhorar arrecadação municipal através da implantação de novos empreendimentos com potencial para geração d emprego e renda.
Diretriz: Ampliar os incentivos municipais legais para geração de oportunidades à possíveis investidores visando à instalação de empreendimentos industriais, comerciais, turísticos, prestação de serviços tec.
Estratégia:
Revisar ou revalidar o Plano de zoneamento da cidade;
Analisar as áreas municipais, estaduais e federais disponíveis para empreendimentos;
Verificar incentivos legais que possam ser disponibilizados aos investidores;
Incentivar e incrementar o projeto das incubadoras de negócios, fábrica da comunidade e outros projetos e programas já pensados;
Visitar centros turísticos no exterior, visando aproveitar experiências existentes para aproveitar as melhores oportunidades para ac idade como pólo de atração turística para a Copa de 2014.
Indicadores de avaliação e monitoramento:
Definição de áreas municipais, estaduais e federais disponíveis para empreendimentos;
Número de projetos de lei de incentivos fiscais para instalação de novos empreendimentos ou para ampliação dos existentes;
Arrecadação de impostos;
Geração de empregos.
(Luiz P. N. Sanches)
191
Ir e Vir
LC 311
Analisar a viabilidade no transporte hidroviário urbano de passageiros, avaliando as limitações para o uso dos canais como via de transporte. (estratégias de implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)
192
Ser ambientalmente sustentável
LC 311
Definir o EIV como instrumento de avaliação e liberação de ocupações de lotes e construções. (estratégias de implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)
193
Ser ambientalmente sustentável/Ventilar e Iluminar
LC 311
Número de EIV e EIA elaborados e número de novas construções nos lotes. (indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)
194
Sanear e Drenar/Ventilar e Iluminar
LC 311
Áreas verdes implantadas (m²). (indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)
195
Ser ambientalmente sustentável
LC 311
Número de queixas e reclamações da comunidade relacionadas a questões ambientais;
Número de autuações relativas a ações ambientais;
Extensão de área protegidas ou restauradas (m², Km² etc.);
Consumo mensal de combustível feitos por veículos da frota municipal.
(indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)
196
Ser ambientalmente sustentável
LC 311
Monitoramento e controle na geração, manuseio e destinação final dos resíduos de construção civil. (indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)
197
Ser segura e precavida
LC 311
Implantar ou reavaliar o Plano de controle de veículos que transportam cargas perigosas no perímetro urbano, incluindo dutovias. (estratégias de implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)
198
Ser segura e precavida
LC 312
Número de viagens de produtos perigosos no ambiente urbano;
Número de unidades habitacionais atendidas por gás via tubulação;
Metro linear de tubulação de gás instalada na região urbana.
(indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)
199
Fixar a população
LC 312/98
Instituir a obrigatoriedade de ofertar 100 (cem) novas vagas em escolas públicas, a cada 20 (vinte) novos prédios construídos.
(José Marques da Silva)
200
Ir e Vir
LC 311/98
Criar um Fórum permanente de discussão sobre Mobilidade e Transporte Urbano.
(José Marques da Silva)
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