terça-feira, 31 de maio de 2011

Propostas avulsas recebidas pelas comissões

1
Incluir no Plano Diretor um Sistema de Monitoramento de Indicadores Sociais que permita acompanhamento dos fatores de desenvolvimento econômico no Município, com a perspectiva de sustentabilidade desse desenvolvimento, e que permita que as populações, envolvidas na dinâmica deste desenvolvimento, apropriem-se de sua própria realidade e sejam efetivamente empoderadas na perspectiva do controle social, conforme o Estatuto da Cidade. Para a deliberação deste sistema deve ser realizada Conferência Municipal da Cidade. (Fórum da Cidadania)

2
Proibir prédios em torres elevadas, com mais de 20 andares, pois causam danos ambientais, problemas de segurança pública, de ventilação e perda da qualidade de vida em Santos. (ONG dos Amigos de Santos)

3
Proibir o uso de bate-estacas e autorizar modernos métodos de edificações sem causar poluição sonora e rachaduras em prédios e residências próximas. 
(ONG dos Amigos de Santos)

4
Criar o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) em Santos. 
(ONG dos Amigos de Santos)

5
Modificar os projetos de edifícios em aprovação, de forma a garantir a segurança dos moradores em caso de incêndio, pois as portas corta-fogo não resistirão a um incêndio de grandes proporções, além de a escada magirus atingir somente o 10° andar. (pelo blog Santos sua Cidade)

6
Reduzir significativamente o tamanho dos prédios, pois há muita gente numa área insular pequena, com prédios imensos e um automóvel para cada duas pessoas, pessoas essas que não estão nos bairros populares, mas todas na orla, onde na verdade se concentram quase dois carros por pessoa. (pelo blog Santos sua Cidade)

7
Controlar o crescimento desordenado da construção civil, sem respeitar bairros tranquilos, que hoje, estão se tornando caóticos a cada dia que passa. (pelo blog Santos sua Cidade)

8
Limitar balanço acima do andar térreo, em fachadas de edifícios que adotem a opção por recuos laterais menores, em lotes de esquina.

9
LC 551/05
Art. 2º - Os instrumentos de política urbana referidos no artigo anterior objetivam promover:
(...) – acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, segundo normas gerais e critérios básicos estabelecidos em legislação federal(;) 
(Condefi)

10
LC 551/05
Art 3º - Para fins de aplicação desta lei complementar, serão utilizados entre outros
instrumentos:
(...) – plano diretor de acessibilidade e comunicação urbana às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida(;)
(...) - estudo prévio de acessibilidade e mobilidade urbana(;)
(Condefi)

11
LC 551/05
Art. 5º - Considera-se subutilizado o imóvel:
(...) – que não apresente padrões de acessibilidade exigíveis em lei(;)
(Condefi)


12
LC 551/05
Art. 8º - Considera-se não utilizada a unidade autônoma situada nas áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Social 1, 2 e 3 – ZEIS – 1, ZEIS – 2 e ZEIS – 3 ou em glebas urbanas delimitadas na planta objeto do Anexo I desta lei complementar, em que ocorra um dos seguintes casos:
............................................
§ 1º - (...):
I – (...):
............................................
(...) que não apresente padrões de acessibilidade exigíveis em lei(;) 
(Condefi)

13
LC 551/05
Art. 22 – Os recursos e bens auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e a alteração de uso do solo serão aplicados com as finalidades previstas nestes incisos:
(...) – projetos e programas de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(;)
(Condefi)


14
LC 551/05
Art. 31 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
(...) - estudo prévio de acessibilidade e mobilidade urbana(;)
(Condefi)

15
LC 551/05
Art. 38 – No caso de morte do titular do direito real de uso será respeitada a ordem de vocação hereditária para fins de outorga de nova concessão aos sucessores mediante apresentação de alvará judicial.
Parágrafo Único - Não havendo sucessores, o bem objeto da concessão retornará ao Município. 
(Condefi)

16
LC 359/99
Art. 2.º A disciplina do uso e da ocupação do solo, na área continental do município de Santos, tem por objetivos:
(...) – promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, segundo normas gerais e critérios básicos estabelecidos em legislação federal(;)
(Condefi)

17
LC 359/99
Art. 38. Os planos de parcelamento do solo além das exigências da legislação federal e estadual devem conter:
(...) – plano de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(;) (Condefi)

18
LC 312/98
Art. 2º - A disciplina do uso e da ocupação do solo têm por objetivos:
(...) – acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, segundo normas gerais e critérios básicos estabelecidos em legislação federal(;)
(Condefi)

19
LC 312/98
Art. 3º – Para efeitos desta lei complementar, foram adotadas as seguintes definições.
............................................
Parágrafo único. As definições de critérios de promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida serão as das normas gerais da legislação federal. (Condefi)

20
LC 312/98
Art. 4º - O uso e a ocupação do solo passam a ser disciplinados por normas referentes:
(...) – critérios de promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(;)
(Condefi)

21
LC 312/98
Art. 29 – No cálculo do coeficiente de aproveitamento das edificações com uma ou mais unidades por lote, a exemplo de hotéis, flats, edificações residenciais plurihabitacionais e edificações não residenciais do tipo centro comerciais, de serviços, e hospitais, não serão computadas as áreas:
I - de uso comum, tais como garagens, áreas de lazer, zeladoria, serviços, circulação nas edificações desde que inteligentes e/ou verdes;
II – de circulação em empreendimentos habitacionais de interesse social;
III - privativas referentes a jardineiras;
IV - privativas referentes a terraços e varandas quando possuírem área inferior ou igual a 1/3 (um terço) das áreas de todos os compartimentos destinados a salas, dormitórios e suítes com suas dependências.
§ 1º – A área referente a terraços e varandas que exceder a 1/3 (um terço) das áreas de todos os compartimentos destinados a salas, dormitórios e suítes com suas dependências será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote.
§ 2º – Para a classificação de edifícios como inteligentes e/ou verdes deverá ser observada legislação específica.
§ 3º – Desde que dotadas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as áreas das edificações residenciais não terão computadas:
I – quando se enquadrarem no inciso I deste artigo, ainda que não sendo consideradas inteligentes e/ou verdes;
II – das vagas, privativas ou coletivas, adaptadas de garagem.
(Condefi)

22
LC 312/98
Art. 66 - Ficam criados os "Núcleos de Intervenção e Diretrizes Estratégicas - NIDES", tendo por objetivo a requalificação urbana e funcional de porções do município, de forma estratégica, visando o redirecionamento do desenvolvimento da cidade, de forma a:
(...) – promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(;)
(Condefi)

23
Art. 72 - As vistorias das obras, serviços e instalações previstas nessa lei complementar serão providenciadas pelos órgãos competentes da Prefeitura e realizadas por intermédio de profissionais legalmente habilitados, especialmente designados para esse fim.
§ 1º - As vistorias terão lugar sempre que o órgão competente da Prefeitura julgar necessário, a fim de assegurar o cumprimento de disposição:
I - desta lei complementar;
II - de resguardar o interesse público por motivo de segurança;
III - de promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida serão as das normas gerais da legislação federal.
(Condefi)

24
LC 312
Art. 25. Para os efeitos de parcelamento fica definido o lote mínimo de 260m² (duzentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 13,00 (treze metros).
(ONG Amigos da Água)

25
LC 312
Art. 27. As edificações geminadas só serão permitidas quando o lote tiver as seguintes dimensões mínimas:
I - 13,00m (treze metros) de testada;
II - 20,00m (doze metros) para uma das testadas, no caso de lote de esquina.
§ 1.º A cada unidade deve corresponder uma testada mínima de 6,50m (seis metros e cinquenta centimetros) com acesso à via pública, quando forem 02 (duas) unidades.
§ 2.º Na possibilidade de 04 (quatro) unidades as duas geminadas ou sobrepostas centrais podem ter testada mínima de 5,00 (cinco metros), garantindo o plantio de 4 (quatro) árvores sobre a calçada, 01 (uma) em frente a cada lote.
Renumerar o § 2.º para 3°. No caso de edificações geminadas, poderá ser efetuado o desmembramento do lote na forma prevista pela legislação referente, após a conclusão das obras e expedição da carta de habitação.
(ONG Amigos da Água)

26
LC 312
Art. 31. Em todas as obras de construção, reforma, serviços e instalações deverão ser observados os recuos mínimos exigidos por esta lei complementar.
§ 1.º Metade das áreas de recuos laterais e de fundos deve ser ocupada por jardins ou canteiros, cultivados com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de árvores nativas da Mata Atlântica, servindo para melhorar o meio ambiente e permitir maior permeabilidade do solo.
§ 2.º Sob os canteiros não poderão existir subsolos, garagens, caixas d’água ou qualquer edificação que dificulte a infiltração das águas das chuvas.
§ 3.º No caso de lotes de esquina, apenas uma das testadas será considerada frontal.
Renumerar o Parágrafo Único. Somente serão permitidas saliências em qualquer fachada, além dos recuos mínimos exigidos para elementos arquitetônicos decorativos, caixas de ar condicionado e jardineiras, até no máximo de 0,40m (quarenta centímetros).
(ONG Amigos da Água)

27
LC 312
Art. 35. Os recuos em relação às divisas laterais e de fundos serão de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para 01 (uma) casa em lote único, as geminadas e sobrepostas em relação aos lotes vizinhos, exceto entre elas próprias a cada bloco máximo de 04 (quatro) unidades.
§ 1.º Em edifícios os recuos em relação às divisas laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, e acima disto obedecerão a um acréscimo na razão de 0,15 m (quinze centímetros) por pavimento.
§ 2.º Metade das áreas de recuo deve obedecer à destinação a elas impostas pelo artigo Art. 31, desta lei complementar.
Renumerar o § 1.º para § 3.º Para edifícios com mais de três pavimentos que utilizem até os três primeiros pavimentos para comércio, prestação de serviços ou atividades comuns do edifício, os recuos serão:
I - em relação à divisa de fundos, de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, obedecendo um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por pavimento;
II - em relação às divisas laterais, conforme uma das seguintes alternativas de projeto arquitetônico:
a) de, no mínimo, 3,00 m (três metros) até o terceiro pavimento, respeitada a taxa de ocupação estabelecida nesta lei complementar para a zona de uso em que se localizam, e de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) no quarto pavimento, obedecendo a um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por cada pavimento acima, em caso de utilização de 3 (três) pavimentos para os usos previstos no “caput”;
b) de, no mínimo, 3,00 m (três metros) até o segundo pavimento podendo neles utilizar maior taxa de ocupação estabelecida para a zona de uso em que se localizam respeitados os recuos mínimos conforme esta lei complementar, e de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no terceiro pavimento, obedecendo a um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por cada pavimento acima, em caso de utilização de 2 (dois) primeiros pavimentos para os usos previstos no “caput”;
c) de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento, respeitada a taxa de ocupação estabelecida nesta lei complementar para a zona de uso em que se localizam, [exclui: e de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) no quarto pavimento,] obedecendo a um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por cada pavimento acima, em caso de utilização de 2 (dois) pavimentos para os usos previstos no “caput”;
d) de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até o terceiro pavimento podendo no primeiro utilizar maior taxa de ocupação estabelecida para a zona de uso em que se localizam respeitados os recuos mínimos conforme esta lei complementar, obedecendo a um acréscimo de 0,30 m (trinta centímetros) por pavimento, em caso de utilização do primeiro pavimento para os usos previstos no “caput”.
(ONG Amigos da Água)

28
LC 312
Art. 43. As novas edificações deverão, obrigatoriamente, possuir taxa de permeabilidade de ao menos 15% (quinze por cento) da área do lote, mantidas as finalidades estabelecidas pelo Art. 31 desta lei complementar.
Parágrafo único. A taxa de permeabilidade poderá ser garantida por meio da utilização de reservatório de retenção, o qual poderá ser de retardo ou de acumulação.
(ONG Amigos da Água)

29
LC 312
Excluir o art. 44 do PLC:
Art. 44. Poderão ser utilizados concomitantemente área permeável de terreno e caixa de retenção, desde que juntos garantam a taxa de permeabilidade exigida de ao menos 15% (quinze por cento) da área do lote.
(ONG Amigos da Água)

30
LC 312
Exclusão do parágrafo 3°, do Artigo 46:
§ 3.° Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, para os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que destinados a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, não há limitação da taxa de ocupação máxima do lote, ficando a mesma restrita aos recuos mínimos obrigatórios.
(ONG Amigos da Água)

31
LC 312
Alteração do parágrafo 4°, do Artigo 46:
§ 4.° Será admitida somente uma das alternativas descritas no § 2º [excluir §3º] deste artigo.
(ONG Amigos da Água)

32
LC 312
Art. 48. Na Zona Central I - ZCI - ficam definidos os seguintes índices:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 6 (seis) vezes a área do lote;
II - taxa de ocupação máxima do lote de 75% (setenta e cinco por cento) até 10 (dez) pavimentos e 40% (quarenta por cento) acima de 10 (dez) pavimentos;
III - para as residências unihabitacionais, geminadas, sobrepostas ou em série, devem ser obedecidas as regras estabelecidas para recuos laterais e de fundos. Eliminar: [não há limitação da taxa de ocupação máxima do lote].
§ 1.° Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, será admitida a taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) até os 3 (três) primeiros pavimentos, desde que sua utilização seja destinada a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício.
§ 2.° Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, para os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que destinados a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, devem ser obedecidas as regras estabelecidas para recuos laterais e de fundos. Eliminar: [não há limitação da taxa de ocupação máxima do lote].
(ONG Amigos da Água)

33
LC 312
Art. 52. Na Zona Portuária I e II - ZPI e ZPII - ficam definidos os seguintes índices:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 5 (cinco) vezes a área do lote;
II - taxa de ocupação máxima do lote de 75% (setenta e cinco por cento) até 10 pavimentos e 50% (cinquenta por cento) acima de 10 pavimentos.
§ 1.° Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, será admitida a taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) até os 3 (três) primeiros pavimentos, desde que sua utilização seja destinada a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, respeitados os recuos mínimos exigidos nesta lei complementar.
§ 2.°.Em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos, para os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que destinados a comércio, prestação de serviço ou atividades comuns do edifício, não há limitação da taxa de ocupação máxima do lote, ficando a mesma restrita aos recuos mínimos obrigatórios.
§ 3.° Será admitida somente uma das alternativas descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4.° Em nenhuma hipótese poderá ser coberto o espaço não edificado acima do terceiro pavimento, no caso mencionado no § 1° deste artigo, bem como o espaço não edificado acima do segundo pavimento, no caso mencionado no § 2º deste artigo.
§ 5.º Será admitida taxa de ocupação de até 85% (oitenta e cinco por cento) da área arrendada, mediante processo de licitação pública, em empreendimentos localizados no perímetro do Porto Organizado, conforme definido em legislação pertinente, condicionada a parecer técnico a ser exarado pela Câmara Intersetorial de Desenvolvimento Econômico com suporte nas atividades portuárias e marítimas, exceto para edificações verticalizadas.
(ONG Amigos da Água)

34
LC 312
Art. 63. Os conjuntos residenciais poderão ser compostos por edifícios unihabitacionais e/ou plurihabitacionais que constituam condomínios horizontais ou verticais, atendendo as seguintes exigências:
I - Possuir 50% (cinquenta por cento) de áreas livres para uso coletivo, das quais 20% (vinte por cento), destinadas a jardins, como estabelece o Art. 31 e o restante para recreação ou circulação;
[...]
(ONG Amigos da Água)

35
Alterar para área residencial o perímetro compreendido pelas ruas Campos Melo, Xavier Pinheiro, Padre Anchieta, João Guerra, Conselheiro João Alfredo e Avenidas Rodrigues Alves, Rua Almirante Tamandaré, Avenida Siqueira Campos, novamente Rua Padre Anchieta, novamente Avenida Rodrigues Alves e novamente Rua Campos Melo (Macuco).
(Associação Comunitária do Bairro do Macuco)

36
Acrescentar o vetor “Desenvolvimento econômico”
Objetivo: Melhorar arrecadação municipal através da implantação de novos empreendimentos com potencial para geração d emprego e renda.
Diretriz: Ampliar os incentivos municipais legais para geração de oportunidades à possíveis investidores visando à instalação de empreendimentos industriais, comerciais, turísticos, prestação de serviços tec.
Estratégia:
Revisar ou revalidar o Plano de zoneamento da cidade;
Analisar as áreas municipais, estaduais e federais disponíveis para empreendimentos;
Verificar incentivos legais que possam ser disponibilizados aos investidores;
Incentivar e incrementar o projeto das incubadoras de negócios, fábrica da comunidade e outros projetos e programas já pensados;
Visitar centros turísticos no exterior, visando aproveitar experiências existentes para aproveitar as melhores oportunidades para ac idade como pólo de atração turística para a Copa de 2014.
Indicadores de avaliação e monitoramento:
Definição de áreas municipais, estaduais e federais disponíveis para empreendimentos;
Número de projetos de lei de incentivos fiscais para instalação de novos empreendimentos ou para ampliação dos existentes;
Arrecadação de impostos;
Geração de empregos.


37
Analisar a viabilidade no transporte hidroviário urbano de passageiros, avaliando as limitações para o uso dos canais como via de transporte. (estratégias de implementação do Plano Diretor)

38
LC 311
Definir o EIV como instrumento de avaliação e liberação de ocupações de lotes e construções. (estratégias de implementação do Plano Diretor)

39
Ser ambientalmente sustentável/Ventilar e Iluminar
LC 311
Número de EIV e EIA elaborados e número de novas construções nos lotes. (indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)
(Luiz P. N. Sanches)

40
Áreas verdes implantadas (m²). (indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)

41
Número de queixas e reclamações da comunidade relacionadas a questões ambientais;
Número de autuações relativas a ações ambientais;
Extensão de área protegidas ou restauradas (m², Km² etc.);
Consumo mensal de combustível feitos por veículos da frota municipal.
(indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)

42
Monitoramento e controle na geração, manuseio e destinação final dos resíduos de construção civil. (indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)

43
Implantar ou reavaliar o Plano de controle de veículos que transportam cargas perigosas no perímetro urbano, incluindo dutovias. (estratégias de implementação do Plano Diretor)

44
Número de viagens de produtos perigosos no ambiente urbano;
Número de unidades habitacionais atendidas por gás via tubulação;
Metro linear de tubulação de gás instalada na região urbana.
(indicadores de avaliação da implementação do Plano Diretor)

45
Implantar Escola de Polícia Científica e de Crimes Eletrônicos, junto com um Batalhão do GOE, da ROTA e de repressão a entorpecentes, na Área Continental de Santos.

46
Instituir a obrigatoriedade de ofertar 100 (cem) novas vagas em escolas públicas, a cada 20 (vinte) novos prédios construídos.

47
Instituir a obrigatoriedade de uma nova escola pública, a cada 20 (vinte) novas empresas abertas.

48
Instituir a obrigatoriedade de contratação de 5 (cinco) estagiários de escolas técnicas, além de 2 (dois) de nível superior, nas empresas que se instalarão na região..

49
Criar um Fórum permanente de discussão sobre Mobilidade e Transporte Urbano.

50
Criar um setor de recuperação e tratamento de dependentes de drogas (lícitas e ilícitas), assim como de doenças psicológicas e psiquiátricas, no “novo Hospital dos Estivadores”.

51
Oferecer orientação e suporte para unidades de recuperação de pessoas em situação de rua e mendigos.

52
Criar um Fórum permanente de Ética Comercial e empresarial, na cidade, com vínculo direto com as autoridades policiais e instituições representativas desses setores, visando coibir abusos praticados pelos mesmos.

53
Regulamentar instrumentos por leis complementares ao Plano Diretor ou revisar as já existentes, a fim de garantir sua plena eficácia, tais como: Impactos de Vizinhança, Outorga Onerosa do Direito de Construir, Código de Posturas, Lei de Parcelamento do Solo, Lei da Paisagem Urbana, Plano Municipal de Habitação Popular, Plano Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, Programa de Minimização de Enchentes e Contenção de Encostas, Código Ambiental, Plano Municipal de Arborização, Destinação do Lixo Urbano e Resíduos da Construção Civil e Lei de Padronização das Calçadas.
Em decorrência torna-se necessário estabelecer, no Plano Diretor, um cronograma para esse trabalho, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, que estabeleça prazos e compromissos e, ao mesmo tempo, garantindo-se condições amplas e adequadas de participação e controle da sociedade nos processos de aprovação dessas leis.
(Fórum da Cidadania)

54
Contemplar no Plano Diretor a questão da Mobilidade Urbana, com objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos das pessoas e mercadorias, na cidade, de forma rápida e segura, e atendendo às diferentes necessidades da população, pro meio de:
Elaboração e implementação do Plano Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, articulando-se aos respectivos Planos dos municípios limítrofes, considerando as demandas metropolitanas, do Porto de Santos e das atividades retroportuárias;
Priorização do deslocamento de pedestres, do transporte coletivo e de ciclistas, de forma segura e sustentável;
Redução das distâncias a percorrer, dos tempos de viagem, dos custos operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético e do impacto ambiental;
O Plano Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana a ser elaborado em até 01 (um) ano, contado da aprovação desta lei, deverá ser atualizado a cada 05 (cinco) anos e deverá conter no mínimo: - Programa Viário e de Trânsito -Programa de Transporte Coletivo -Programas de Integração e de transferências modais e intermodais das demandas de deslocamento da população e de carga, reduzindo os custos aos usuários e racionalizando o transporte coletivo.
(Fórum da Cidadania)

55
Implantar e implementar o Fundo Municipal de Incentivo à Construção de Habitação Popular, com recursos oriundos de outorga onerosa, multas aplicadas sobre empreendimentos irregulares, recursos provenientes do Estado e da União e recursos derivados da significativa ampliação de arrecadação do IPTU e ITBI, decorrentes do processo de expansão imobiliária e implementar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Aplicar integralmente os procedimentos recomendados pelo Estatuto da Cidade, ainda não implementados localmente;
Regulamentar áreas compreendidas nas ZEIS -1;
Proceder a ocupação de áreas vazias da cidade, por meio de permutas e outros instrumentos envolvendo os respectivos proprietários;
Priorizar a região central da cidade, que já dispõe de toda infra-estrutura urbana já instalada para novos empreendimentos de habitação popular;
Destinar imediatamente as áreas do SPU, para essa mesma finalidade;
Implantar e implementar e serviços de assistência técnica para reformas e construções populares.
(Fórum da Cidadania)

56
Implantar e implementar o Fundo Municipal de Incentivo à Construção de Habitação Popular, com recursos oriundos de outorga onerosa, multas aplicadas sobre empreendimentos irregulares, recursos provenientes do Estado e da União e recursos derivados da significativa ampliação de arrecadação do IPTU e ITBI, decorrentes do processo de expansão imobiliária e implementar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Aplicar integralmente os procedimentos recomendados pelo Estatuto da Cidade, ainda não implementados localmente.
Regulamentar áreas compreendidas nas ZEIS -1
Proceder a ocupação de áreas vazias da cidade, por meio de permutas e outros instrumentos envolvendo os respectivos proprietários
Priorizar a região central da cidade, que já dispõe de toda infraestrutura urbana já instalada para novos empreendimentos de habitação popular
Destinar imediatamente as áreas do SPU, para essa mesma finalidade
Implantar e implementar e serviços de assistência técnica para reformas e construções populares
(Fórum da Cidadania)

57
Implementar um Plano Municipal de Arborização, que valorize, defenda e amplie significativamente as áreas verdes da cidade e que defina um sistema racional e adequado para o trabalho de poda.
(Fórum da Cidadania)

58
Transformação do atual Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano em um Conselho da Cidade, composto com a mesma paridade do Conselho Nacional das Cidades (60% de representantes da Sociedade Civil e 40% de representantes do Poder Público), para um mandato de dois anos, sendo que os representantes da Sociedade Civil devam representar segmentos setoriais e não entidades, como prevalece no CMDU. Mantendo-se o número de 41 conselheiros, 16 membros serão indicados pelo Poder Público e 25 membros serão eleitos representando os diversos segmentos da Sociedade Civil:
4 vagas para Entidades Patronais,
3 vagas para Sindicatos de Trabalhadores,
3 vagas para Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e
15 vagas para ONG-s, Movimentos Sociais e Associações Civis: Movimentos de Habitação Popular, Entidades Ambientalistas e de Defesa de Direitos, Entidades de Bairros etc.
(Fórum da Cidadania)

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